Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
DOU de 15.12.2006
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Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei
nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de
11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Alterada
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece
normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado
às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime
único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e
previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à
tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do
art. 2o desta Lei Complementar apreciar a necessidade de
revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2o (VETADO).
Art. 2o O tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas
instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois)
representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da
Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois)
dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos
aspectos tributários; e
II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades
vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.
§ 1o O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será
presidido e coordenado por um dos representantes da União.
§ 2o Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no
Comitê referido no inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão indicados, um
pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro
pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3o As entidades de representação referidas no §
2o deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há
pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 4o O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante
resolução.
§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que
tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política
nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem
como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno
Porte
Art. 3o Para os efeitos desta Lei
Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput
deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o
limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses
em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade,
inclusive as frações de meses.
§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou
empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu
desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em
relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto
nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no
País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja
inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de
outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de
consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de
investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de
crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra
forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por
ações.
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o
deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito,
bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto
nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que
tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o
deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com
efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o deste
artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste
artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno
porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste
artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no
ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no
inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de
microempresa.
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder
o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica
excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido
previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no
decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar,
com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e
seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do
art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida
durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em
relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos
retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que
tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o
excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por
cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que
os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Da Baixa
Art. 4o Na elaboração de normas de sua
competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas,
para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais
membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo
a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário.
Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito
de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e
instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas
jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e
quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato
constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado
pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção
de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu
interesse.
Art. 6o Os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento
de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 2o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis)
meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de
risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro.
Art. 8o Será assegurado aos empresários
entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência
das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos
e entidades que as integrem.
Art. 9o O registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários
e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na
abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente
da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos
constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados
que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o
arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será
substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas
da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a
administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de
débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno
porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos
de governo:
I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos
empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer
forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa
de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer
tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante,
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três)
âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado
o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso XII do § 1o deste artigo;
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem
às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do
§ 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei
Complementar;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem
às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a
XXVIII do § 1° do art. 17 e no inciso VI do § 5° do art. 18, todos desta Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 2° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a
incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros -
II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de
Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
IPTR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital
auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -
CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social,
relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa
do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos
efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes
na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por
força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito
Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em
outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou
distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição
tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos
anteriores.
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto
de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste
artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que
trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social
autônomo.
§ 4o (VETADO).
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de
renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores
efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada
ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta
mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual,
tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do
Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se
aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e
evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte
dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável
para todo o ano-calendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional,
considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita
bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos
limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar.
§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser
realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no §
3o deste artigo.
§ 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de
atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem
estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.
§ 4o
Serão consideradas inscritas no
Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente
optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma
vedação imposta por esta Lei Complementar.
§ 4° Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em
1° de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente
optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de
1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por
esta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista
no § 4o deste artigo.
§ 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será
formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do
Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de
pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset
management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,
cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou
comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de
automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no
atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos
tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento)
ou com alíquota específica;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas
alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros,
cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de
corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de
imóveis.
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas
no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras
atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino
fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos
agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de
máquinas de escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e
carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como
manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e
sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e
tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, e mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos
técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de
terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de
natação e escolas de esportes;
XXII – (VETADO);
XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive
jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII – (VETADO).
§ 2o
Poderão optar pelo Simples
Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros
serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste
artigo.
§ 2° Também poderá optar pelo Simples Nacional a
microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros
serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que
não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei
Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
(Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 3o (VETADO).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será
determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo
utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta
acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem
ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês
incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o
e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do
contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita
recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar,
destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias
industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem
como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas
a substituição tributária; e
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para
o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial
exportadora ou do consórcio
previsto nesta Lei Complementar.
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens
móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
I – as atividades industriais serão tributadas na forma do
Anexo II desta Lei Complementar;
II – as atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos I a XII do § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar;
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e
XIV do § 1° do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às
atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas
na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o
percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;
IV – as atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos XIII a XVIII do § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela
ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis;
V – as atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta
Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis;
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos XIII e XV a XVIII do § 1° do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela
ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a
XXVIII do § 1° do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não
estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do
caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
VI – as atividades de prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta
Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no
Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis.(Vide
art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007)
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no §
2° do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas
atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V
desta Lei Complementar. (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 6o No caso dos serviços previstos no §
2o do art. 6o da Lei Complementar
no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas
e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante
correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que
será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3o do art.
21 desta Lei Complementar.
§ 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim
específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o
seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial
exportadora.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o deste
artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa
vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado
interno.
§ 9o Relativamente à contribuição patronal, devida pela
vendedora, a comercial exportadora deverá recolher, no prazo previsto no §
8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento)
do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7o
deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7o deste artigo,
a empresa comercial exportadora não poderá deduzir do montante devido qualquer
valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das
mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7o deste artigo,
a empresa comercial exportadora deverá pagar, também, os impostos e
contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer
forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a
cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V
do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser
recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste
artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata
o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais
ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei
Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples
Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e
V do § 4o deste artigo corresponderá:
I – no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei
Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de
receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo,
conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei
Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do §
4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei
Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de
receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo,
conforme o caso;
II – no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei
Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de
receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo,
conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei
Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do §
4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei
Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de
receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo,
conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei
Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de
receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo,
conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para
realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples
Nacional.
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o
ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita
que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o
caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os
Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do
art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta
auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade,
estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às
alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento).
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida
pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo
contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido
por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não
poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do
tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo,
respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa
estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o
Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de
valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em
resolução do Comitê Gestor.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no §
20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante
a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 22. A atividade constante do inciso XXVI do §
1o do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o ISS em valor
fixo, na forma da legislação municipal.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material
fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei
Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago,
nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários,
retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção
de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os
Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na
forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte
forma:
I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto
brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus
respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto
brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por
cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das
faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil
reais); e
III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto
brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a
adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será
apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2o A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo,
bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do
caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário
subseqüente.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta
Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta
anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele
localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1o As microempresas e empresas de pequeno porte que
ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19
desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o
ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver
ocorrido o excesso.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se
aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem,
compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à
que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita
bruta.
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não
esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste
artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples
Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo
Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional,
redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos
constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o
disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma
dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I – por meio de documento único de arrecadação, instituído
pelo Comitê Gestor;
II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita
discriminada no § 4o do art. 18 desta Lei
Complementar; (Revogado
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se
referir;
IV – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo
Comitê Gestor.
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte
possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por
intermédio da matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do
Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante
requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à
incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a
renda.
§ 4o Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será
definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele
correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação
de serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art.
18 desta Lei Complementar, não sendo o montante recolhido na forma do Simples
Nacional objeto de partilha com os municípios.
§ 5o O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o
pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido.
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de
repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao
ISS;
II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao
ICMS;
III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor
correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não
regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo,
esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito
do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o
do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem
transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer
valor a título de incentivo fiscal.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno
porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da
Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária
e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço,
de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que
fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento
das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações
que lhes sejam pertinentes.
§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada
no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I – poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
II – farão a comprovação da receita bruta, mediante
apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de
venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas,
conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
III – ficam dispensados da emissão do documento fiscal
previsto no inciso I do caput deste artigo caso requeiram nota fiscal gratuita
na Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração
simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota
fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê
Gestor.
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte,
além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda,
manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e
bancária.
§ 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do
art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações
relativas a terceiros.
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no §
2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias
a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente
uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades
políticas partícipes do sistema.
§ 5o As microempresas e empresas de
pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter
os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na
conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar
contabilidade simplificada para os registros e controles das operações
realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou
mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua
implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples
Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem
como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira,
negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais
hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa
de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta
Lei Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a
identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas
hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80%
(oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano
de início de atividade.
XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I
do caput do art. 26 desta Lei Complementar; (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
(Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento
de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou
tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual
que lhe preste serviço. (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 1o Nas hipóteses previstas nos
incisos II a X do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do
próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e
favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário
seguintes.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos
incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do
próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e
favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário
seguintes. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado
para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou
qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro,
com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o
regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos
respectivos entes tributantes.
§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se
considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão
voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao
disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39,
ambos desta Lei Complementar.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação
das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de
vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período,
em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos
estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de
meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus
respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II
do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do
mês de janeiro;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia
útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de
atividades.
§ 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser
estabelecida pelo Comitê Gestor.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno
porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente,
ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei
Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário
subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por
cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art.
3o desta Lei Complementar, em relação aos tributos
federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em
relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o
caso;
IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a
partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da
exclusão.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no
ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples
Nacional.
§ 2o Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será
permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional
mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta)
dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
§ 3o A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito
Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento
do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor.
§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do
Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30
desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte
excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a
do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a
empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade
ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade
com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora,
quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá
optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional
e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei
Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou
de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do
estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na
competência tributária municipal, a competência será também do respectivo
Município.
§ 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão
celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a
fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou
empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços
previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o do art. 17 desta
Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Previdenciária a fiscalização
da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.
§ 2° Na hipótese de a microempresa ou empresa
de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços
previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1° do art. 17 e
no inciso VI do § 5° do art. 18, todos desta Lei Complementar,
caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição
para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei
n° 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
(Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização,
será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a
fiscalização.
§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de
receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições
incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples
Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas
para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao
ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando
obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos
determinados no § 1o do art. 30 desta Lei Complementar,
sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do
total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples
Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a
R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta
Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação
penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e
emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que
estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de
apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art.
25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções
ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de
não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no
caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%
(vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste
artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do
auto de infração.
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste
artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender
às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, o
sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no
inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o
a 3o deste artigo.
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao
Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de
ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a
atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se
localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do
Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do
ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a
origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei
Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e
contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito
Federal.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste
artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples
Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se
referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que
serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. À exceção do disposto no §
3o deste artigo, os processos relativos a tributos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União,
que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua
competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei
Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados
judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e
municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se
refere esta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno
porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §
1o deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por
cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta
Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa
de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas
as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§
1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44
desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no
caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno
porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno
porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por
órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em
até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de
crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é
título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as
cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público,
cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos
Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo
ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47
desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo
licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas
e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano
civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos
e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e
48 desta Lei Complementar quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos
dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas serão
estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar
consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do
trabalho.
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão
estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar
consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do
trabalho. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
(Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno
porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos
livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho";
e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a
concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei
Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos
seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não
prescreverem essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados – CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53. Além do disposto nos
arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações
previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no
ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é
concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do
segundo ano subseqüente ao de sua formalização: (Revogado
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade
empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição
de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, na forma do § 2o do mesmo artigo, na redação
dada por esta Lei Complementar; (Revogado
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que
trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943; (Revogado
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas
terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Revogado
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais
instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei
Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Revogado
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo
somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário. (Revogado
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa
ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a
Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam
vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas
e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de
empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou,
ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze)
meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as
quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo
administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e
40 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Do Consórcio Simples
Art. 56. As microempresas ou as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra
e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio
de consórcio, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo federal.
§ 1o O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto
exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional.
§ 2o O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre
que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e
empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a
redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo
ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o
acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos
múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão
linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput
deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório
circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput
deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente,
as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 59. As instituições referidas no caput do
art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades
de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no
sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento,
desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 60. (VETADO).
Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de
Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso
das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das
instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento
a outros públicos-alvo. (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o
Sistema Financeiro Nacional. (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Art. 61. Para fins de apoio creditício às
operações de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno
porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de
alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras
segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá
disponibilizar dados e informações para as instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de
Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e
empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.
§ 1o O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização
de dados e informações específicas relativas ao histórico de relacionamento
bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas
aos próprios titulares.
§ 2o O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso
simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informações constantes no §
1o deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a
instituição optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as
quais o próprio cliente tenha relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos
financeiros por meio da criação de programa específico para as cooperativas de
crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas
empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste
artigo deverão ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas de
pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar
considera-se:
I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características
ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de
qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no
mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza
pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações
que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e
da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou
entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre
outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão
constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de
inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo
da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade
de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de
inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando
estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de
acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgados.
§ 1o As instituições deverão publicar, juntamente com as
respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para
maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às
ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no
período.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão
por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos
destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas
ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública
federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão
por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no §
2o deste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos
valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos
recursos destinados para esse fim.
§ 4o Fica o Ministério da Fazenda autorizado a reduzir a zero a
alíquota do IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na
aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, adquiridos por microempresas ou
empresas de pequeno porte que atuem no setor de inovação tecnológica, na forma
definida em regulamento.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente,
os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão
ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos
realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da
Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar
relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por
transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações
vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e
empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e
indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no
exercício seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para
efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual
caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira
receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais).
Subseção II
(VETADO)
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura
Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno
porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das
situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por
deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do
capital social.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja
disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que
enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a
continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo,
realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que
trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados
da publicação de qualquer ato societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno
porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação
as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas
abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do
objeto da sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor
for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes
condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer
acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito
Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos
especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou
que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a
cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital
para realização da intimação;
II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser
exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento
por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação
dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do
cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no
pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do
credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original
protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e
III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de
microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos
de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a
devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de
protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o
devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo
protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas
de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §
1o do art. 8o da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art.
6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001,
as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como
proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno
porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos
celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e
honorários cobrados.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas
às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância
com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a
coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos
públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das
microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais
nas unidades da federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o
Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários
para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2o As empresas públicas e as
sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal
adotarão, no prazo previsto no § 1o deste artigo, as
providências necessárias à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto nesta
Lei Complementar.
§ 3o (VETADO).
Art. 78. As microempresas e as empresas de pequeno
porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa
nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
§ 1o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de
60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2o Ultrapassado o prazo previsto no § 1o
deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos
registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.
§ 3o A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais
casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art.
9o desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por
seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os
sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
§ 4o Os titulares ou sócios também são solidariamente
responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou
recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de
mora.
Art. 79. Será concedido, para ingresso no
regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento,
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos
aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade
da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos
a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime
diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até
120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos
impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13
desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de maio de 2007. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
(Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007)
§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem
reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para
com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do
Distrito Federal.
§ 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em
dívida ativa.
§ 3o O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com
a qual o sujeito passivo esteja em débito.
§ 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras
vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 5° (VETADO) (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 6° (VETADO) (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 7° (VETADO) (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 8° (VETADO) (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores
ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20
desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de
2007. (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que,
em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei
n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no
regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de
1° de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas. (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste
artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido. (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 2° A opção pela tributação com base no lucro
presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos,
correspondente ao 3° (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do
lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de
2007 com base na estimativa mensal. (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Art. 80. O art. 21 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§
2o e 3o, passando o parágrafo único a
vigorar como § 1o:
" Art.
21. ...................................................................
...............................................................................
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao
limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do
segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do §
2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere
o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove
por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34
desta Lei." (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
" Art. 45.
............................................................................
.............................................................................
§ 2o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o §
1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de
incidência o valor da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994.
............................................................................
§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e
3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por
cento).
...........................................................................
§ 7o A contribuição complementar a que se refere o §
3o do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob
pena de indeferimento do benefício." (NR)
Art. 82. A Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 9o
..........................................................................
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de
todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as
de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por
tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o
do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
..........................................................................
" (NR)
"Art. 18.
...........................................................................
I - .......................................................................
...........................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
...........................................................................
§ 3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado
facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à
aposentadoria por tempo de contribuição." (NR)
" Art. 55.
...........................................................................
...........................................................................
§ 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de
concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do §
2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do §
3o do mesmo artigo." (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte §
2o, passando o parágrafo único a vigorar como §
1o:
" Art. 94.
...................................................................................
...................................................................................
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para
efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o
período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver
contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as
contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo." (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3o:
" Art. 58.
.......................................................................
........................................................................
§ 3o Poderão ser fixados, para as
microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção
coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo
empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração." (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei
Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar
poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 87. O § 1o do art.
3o da Lei Complementar no 63, de 11 de
janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3o
............................................................................
§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada
Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de
serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em
cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo
único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se
dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o
percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
...................................................................."
(NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e
empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho
de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de
1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de
1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido
Mantega Luiz Marinho Luiz Fernando Furlan Dilma
Rousseff
ANEXOS
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