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Presidência da
República Casa Civil Subchefia para Assuntos
Jurídicos |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e
dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1o O
imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3o O
imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A
incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 2o O
imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços
para o exterior do País;
II – a prestação de serviços
em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se
enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art. 3o O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será
devido no local:
I – do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art.
1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos
no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento
do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista anexa;
XX – do estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
XXI – da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XXII – do porto, aeroporto,
ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso
dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso
dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
Art. 4o
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 5o
Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6o Os
Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais.
§ 1o Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§
2o Sem prejuízo do disposto no caput e no §
1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário
de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda
que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Art. 7o A
base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando
os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
§ 2o Não se
incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I - o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - (VETADO)
§ 3o (VETADO)
Art. 8o As
alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as
seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5%
(cinco por cento).
Art. 9o Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogados os arts.
8o, 10, 11 e
12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos
III, IV, V e VII do
art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de
setembro de 1969; a Lei Complementar
no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no
7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar
no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar
no 100, de 22 de dezembro de 1999.
Brasília, 31 de julho de 2003;
182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA Antônio Palocci Filho
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003
Lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de informática e
congêneres.
1.01 – Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados
e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas
de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de
uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 – Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e
biomedicina.
4.02 – Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e
congêneres.
4.04 – Instrumentação
cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 – Serviços
farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob
encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise
na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03 – Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação
de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 – Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção
de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 – Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 – Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de
turismo.
10 – Serviços de intermediação
e congêneres.
10.01 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento
marítimo.
10.07 – Agenciamento de
notícias.
10.08 – Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 – Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens
de terceiros.
11 – Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança
ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 – Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos
teatrais.
12.02 – Exibições
cinematográficas.
12.03 – Espetáculos
circenses.
12.04 – Programas de
auditório.
12.05 – Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições
de animais.
12.11 – Competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 – Execução de
música.
12.13 – Produção, mediante ou
sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 – Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação
de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 – Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens
de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência
técnica.
14.03 – Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 – Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras
e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e
lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e
lanternagem.
14.13 – Carpintaria e
serralheria.
15 – Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 – Administração de
fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção
de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou
emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração
de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 – Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 – Serviços relacionados
a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados
a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques
e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão.
15.18 – Serviços relacionados
a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de
natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte
de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio
técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 – Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia
(franchising).
17.09 – Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 – Organização de festas
e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em
geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e
congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização
e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.21 –
Estatística.
17.22 – Cobrança em
geral.
17.23 – Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição
e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 – Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 – Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 – Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de
rodovia.
22.01 – Serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio
funerários.
25.04 – Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 – Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 – Serviços de assistência
social.
27.01 – Serviços de
assistência social.
28 – Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de
biblioteconomia.
29.01 – Serviços de
biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos
técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 – Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de
meteorologia.
36.01 – Serviços de
meteorologia.
37 – Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de
museologia.
38.01 – Serviços de
museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 – Serviços relativos a
obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda.
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